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DIREITO DE FAMÍLIA

DIVÓRCIO EM CARTÓRIO: Rápido, simples e barato. Requisitos: Consenso das partes, sem filhos menores, nascituro e incapaz. 

INVENTÁRIO e ARROLAMENTO em CARTÓRIO: Consenso dos herdeiros e sem menores ou incapaz. WhatsApp:(+55 11) 94726-3910



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DIVÓRCIO EM CARTÓRIO

Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, ficou mais fácil a vida daqueles casais que desejam se divorciar. A medida extinguiu algumas formalidades que existiam anteriormente.

Dentre outras mudanças, a que mais se destaca é a extinção dos prazos que antes eram obrigatórios  antes de dar entrada no pedido.  

A Lei 6.515 de 26 de dezembro de 1977 que regulamentou a dissolução da sociedade conjugal, tem a seguinte definição:
(...)
Artigo 2º - A Sociedade Conjugal termina:


I - pela morte de um dos cônjuges;

Il - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

Parágrafo único - O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

Na definição da Lei 6.515, para ingressar com o pedido de divórcio, os cônjuges tinham de ingressar, em juízo, com o pedido de separação, aguardar a morosidade da justiça e após o trânsito em julgado da sentença que decretou a separação,  tinham de aguardar o prazo de um ano para ingressar com o pedido de divórcio. 

Os cônjuges separados de fato há dois anos, devidamente comprovado, também podiam ingressar com o pedido de divórcio.

Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 66 o divórcio pode ser feito em cartório, mas, no entanto, tem alguns requisitos que precisam ser obedecidos, quais sejam:
  •  Não terem filhos menores;
  •  O divórcio deverá ser consensual (ambos aceitam as condições e divisão dos bens, se houver);
  • Estar assistido por advogado.
  • Documentação necessária (cópia da Certidão de Casamento atualizada máximo 90 dias, CPF e RG dos cônjuges, xerox das Certidões de Nascimento dos filhos, ainda que maiores e capazes, se houver bens a partilhar, documentos das propriedades).
  • Em caso de impossibilidade da presença de um dos cônjuges, o mesmo, poderá ser representado por procuração.
O prazo para oficialização do divórcio é de um dia, se não houver bens a partilhar. Se houver, o prazo é maior por conta das formalidades da partilha dos bens.



EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
No Brasil não há previsão legal de prisão por inadimplência, salvo nos casos de PENSÃO ALIMENTÍCIA e DEPOSITÁRIO INFIEL.


PENSÃO ALIMENTÍCIA: Ocorre a prisão, quando houver uma determinação judicial ou acordo homologado, em juízo, de pagamento de pensão alimentícia,  e aquele obrigado ficar inadimplente. Nesse caso, o alimentado ingressa com ação na justiça, no mesmo processo que determinou o pagamento dos alimentos e pede a EXECUÇÃO dos alimentos atrasados.

Vale ressaltar que a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça determina que poderão ser cobrados apenas os últimos três meses retroativos, tendo em vista, que se o período retroativo for superior a três meses,  perde-se o caráter alimentar e não poderá ser cobrado na forma do artigo 733 do código de processo Civil.

SÚMULA 309 STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.

Na prática são cobradas as três parcelas retroativas a partir do ajuizamento da ação, dai inclui-se as que vencerem no curso do processo. Nesse caso, o executado é intimado para pagar em três dias ou justificar a não condição de fazê-lo, sob pena de prisão.

Artigo 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

EXONERAÇÃO

No meu entendimento é um erro, quando o filho completa 18 anos, e o (pai, mãe) alimentante pára de pagar a pensão alimentícia e muitas vezes acaba surpreendido com uma ação de execução de alimentos.

Para que não haja surpresa, quando o alimentado completar 18 anos, o alimentante deve ingressar com uma AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, assim é possível a exoneração do pagamento de forma segura, caso contrário o dever de prestar alimentos poderá permanecer. 

Um exemplo comum é aquele em que o alimentado estiver matriculado em curso universitários, o pagamento da prestação de alimentos não se extingue, permanecendo até os 24 anos ou até a finalização do curso ou o que terminar primeiro.

Em regra, com a maioridade extingue-se a obrigação. Assim prevê o artigo 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638
Mas, no entanto, vejamos o diz a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." (Destacamos).
Em suma, há uma nova tendência nos tribunais de que não será mais necessário a ação de exoneração para por fim ao pagamento da prestação alimentícia, com o evento da maioridade, mas somente a decisão judicial, emanada da ação de exoneração, poderá garantir ao alimentante a extinção do dever de alimentar. 


PENSÃO ALIMENTÍCIA


No Brasil não há previsão legal de prisão por inadimplência, salvo nos casos de PENSÃO ALIMENTÍCIA e DEPOSITÁRIO INFIEL.

PENSÃO ALIMENTÍCIA: Ocorre a prisão, quando houver uma determinação judicial ou acordo homologado, em juízo, de pagamento de pensão alimentícia,  e aquele obrigado ficar inadimplente. Nesse caso, o alimentado ingressa com ação na justiça, no mesmo processo que determinou o pagamento dos alimentos e pede a EXECUÇÃO dos alimentos atrasados.

Vale ressaltar que a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça determina que poderão ser cobrados apenas os últimos três meses retroativos, tendo em vista, que se o período retroativo for superior a três meses,  perde-se o caráter alimentar e não poderá ser cobrado na forma do artigo 733 do código de processo Civil.
SÚMULA 309 STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.
Na prática são cobradas as três parcelas retroativas a partir do ajuizamento da ação, dai inclui-se as que vencerem no curso do processo. Nesse caso, o executado é intimado para pagar em três dias ou justificar a não condição de fazê-lo, sob pena de prisão.
Artigo 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
EXONERAÇÃO
É um erro, quando o filho completa 18 anos, e o (pai, mãe) alimentante pára de pagar a pensão alimentícia e muitas vezes acaba surpreendido com uma ação de execução de alimentos.
Para que não haja surpresa, quando o alimentado completar 18 anos, o alimentante deve ingressar com uma AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, assim é possível a exoneração do pagamento de forma segura, caso contrário o dever de prestar alimentos poderá permanecer. 
Um exemplo comum é aquele em que o alimentado estiver matriculado em curso universitários, o pagamento da prestação de alimentos não se extingue, permanecendo até os 24 anos ou até a finalização do curso ou o que terminar primeiro.
Em regra, com a maioridade extingue-se a obrigação. Assim prevê o artigo 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do art. 1.638
No entanto, vejamos o diz a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." (Destacamos).
Em suma, há uma nova tendência nos tribunais de que não será mais necessário a ação de exoneração para por fim ao pagamento da prestação alimentícia, com o evento da maioridade, mas somente a decisão judicial, emanada da ação de exoneração, poderá garantir ao alimentante a extinção do dever de alimentar. 


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